Alteração de Foro no NCPC
Olá,
Hoje destaco uma interessante mudança trazida pelo novo Código de Processo Civil: o foro competente para ações de Direito de Família.
O atual CPC, ainda vigente, preconiza a competência do foro de residência da mulher para: a ação de separação dos cônjuges; a conversão desta em divórcio; e para a anulação de casamento (Art. I do CPC/73).
Já o NCPC, em seu artigo 53, estabelece o seguinte:
É competente o foro:
I - para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável:
a) de domicílio do guardião de filho incapaz;
b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz;
c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal;
Longe de mim, especialmente porque mulher, levantar a bandeira de igualdade efetiva e desnecessidade de proteção à mulher. A proteção ainda é necessária, sobretudo porque a trajetória de independência traçada pela mulher vislumbra muitas conquistas para se dizer justa.
Entretanto, notem que O critério de proteção ainda se faz presente, porém, é transferido ao filho incapaz quando privilegia, de certo modo, o foro de seu guardião. Certamente que o menor impúbere é prejudicado com a dissolução da união dos pais, por ser assim, carece de maior atenção. Outro exemplo de proteção ao menor é instituição da Guarda Compartilhada, mencionada em outro post.
Quando inexistir filho incapaz, ou até mesmo prole, o foro competente é o do último domicilio do casal e na falta deste, o domicílio do réu. Esse dispositivo prevê a distribuição de competência, ao meu ver, mais equânime.
Enfim, polemicas a parte, vejo a mudança como positiva.
- Vejo, também, como um sinal de igualdade e avanço no reconhecimento do exercício da guarda dos filhos menores pelos homens.
Até, mais!
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